Decisão · STJ

STJ HC 891672

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em área de tráfico. O paciente foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes e, em seguida, os policiais se dirigiram até o endereço do acusado, onde, após permissão de moradora, ingressaram no imóvel e encontraram mais substâncias entorpecentes. 3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 4. Neste caso, destacou-se a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes como elementos que fornecem indícios suficientes do envolvimento mais aprofundado do agravante com o comércio espúrio de drogas, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação para o afastamento do benefício, nos moldes pleiteados pela defesa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DAVID DA SILVA RIBEIRO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5010878-30.2023.8.24.0039. Em suas razões, a agravante insiste na tese de ilegalidade das provas obtidas mediante abordagem e busca pessoal conduzida por policiais sem motivação idônea. Além disso, a posterior invasão de domicílio não teria sido realizada sem prévia autorização de morador e sem qualquer outro elemento que justificasse a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar. Subsidiariamente, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena e o abrandamento do regime inicial, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em área de tráfico. O paciente foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes e, em seguida, os policiais se dirigiram até o endereço do acusado, onde, após permissão de moradora, ingressaram no imóvel e encontraram mais substâncias entorpecentes. 3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 4. Neste caso, destacou-se a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes como elementos que fornecem indícios suficientes do envolvimento mais aprofundado do agravante com o comércio espúrio de drogas, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação para o afastamento do benefício, nos moldes pleiteados pela defesa. 5. Agravo regimental não provido.
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