Decisão · STJ

STJ AREsp 2462929

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado deserto. Alega a parte agravante que "se foram devidamente agendados e transferidos os fundos para as contas do tesouro nacional, em conformidade com a guia de recolhimento correspondente (que, vale notar, possibilita por si só a identificação da transação), é seguro afirmar que houve a efetiva regularização do preparo recursal. O não conhecimento do recurso no caso vertente atenta, data venia, contra o princípio processual da instrumentalidade das formas" (fl. 744-e-STJ). Defende a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, requerendo a reforma da decisão agravada. Afirma que A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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