STJ REsp 1973476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Precedentes. 2. "Aplica-se, por analogia, a súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que deu provimento ao recurso especial da parte adversa nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PARCELA DA ENERGIA DECORRENTE DE GERAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE MERCADORIA. CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OS VÍCIOS INDICADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE PROVIDO (fl. 1.218). Nas suas razões recursais (fls. 1.225/1.232), a parte agravante sustenta que não deveria ter sido reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem resolveu a questão satisfatoriamente. Impugnação apresentada às fls. 1.236/1.244. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Precedentes. 2. "Aplica-se, por analogia, a súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Agravo interno não conhecido.