Decisão · STJ

STJ REsp 2013576

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA TAMAI DEZEMBRO (ALESSANDRA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL.(2) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTES. (3) CITAÇÃO INVÁLIDA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE BASE. PLEITO DE ANULAÇÃO TAMBÉM DA PENHORA. ARESTO RECORRIDO ASSEVEROU A REGULARIDADE DA MEDIDA POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 328). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) inexiste qualquer fundamentação para a não concessão da justiça gratuita, pois não possui condição financeira de suportar a exação fiscal, sem prejuízo próprio e de sua família. (2) Defende que a sua conta vinculada ao Banco Itaú é utilizada exclusivamente para recebimento de salário e, portanto, não poderia ser objeto de bloqueio judicial. (3) Por fim, destaca ser nula a citação, não sendo recebida pessoalmente pela parte interessada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 355/361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →