STJ EREsp 1801912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração no valor da multa diária no âmbito do recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM NORDESTE S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 1.088-1.091) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.112-1.128), a agravante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Aduz ser inaplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ , afirmando que "inexiste tentativa de rever a base fática no julgamento, bastando a mera revaloração de elementos já constantes nos autos" (e-STJ fl. 1.122). Sustenta que o valor da multa diária seria elevado, pleiteando a sua redução. Assevera que o recurso especial se restringiu a invocar ofensa à legislação federal, não tendo sido apresentado com base no dissídio pretoriano. Defende a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00214.825/2024 (e-STJ fls. 1.182-1.194), a agravante reitera a tese articulada no agravo interno, concernente à impossibilidade de incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes, pugnando pelo seu afastamento "ou menos para que se reconheça a necessidade de fixação apenas nos autos do processo nº 0054291-16.2011.8.17.0001 e 0044734-78.2006.8.17.0001, ou por equidade no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". (e-STJ fl. 1.192). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração no valor da multa diária no âmbito do recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.