STJ REsp 2103664
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência da prescrição executória , tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Zilda Gonçalves de Mello desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, repisa seus argumentos no que concerne a não ocorrência de prescrição, sob a alegação de que "o voto da Corte Regional indica claramente a necessidade de fichas por parte do sindicato para a execução coletiva, bem como ter o título coletivo transitado em julgado antes de 17/03/2016, e, sendo assim, não há necessidade de qualquer dado fático para o conhecimento do recurso especial, que não os que já foram lançados no voto da Corte Regional. Ocorre que a conclusão na Corte Regional, para apontar a inaplicabilidade do Tema 880 do STJ, afirmou que no caso em que o início da execução não decorra do retardamento de documentos por parte do devedor, e em que essa demora possa ser imputada ao credor, no caso o sindicato, esse Tema não se aplicaria. .. a referida decisão no Tema 880, após a modulação dos efeitos, afastou alegações de demora do sindicato em requerer fichas, inércia do juízo e etc, afirmando que, a partir daquela data fixada, a prescrição fluiria nesses casos, mas que, para a garantia da segurança jurídica, todos os títulos coletivos que estivessem naquela situação, até aquela data, teria como termo inicial do fluxo da prescrição o dia 30/06/2017. Logo, a despeito da execução coletiva ter sido iniciada após o dia 30/06/2017, mais precisamente em 09/08/2017, como narrado na decisão monocrática ora recorrida, em transcrição do voto da Corte Regional, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 2013, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017" (fls. 632/637). Aduz não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, já que "o STJ somente deliberou quanto à prescrição e o Tema 880 em 30/06/2017, momento a partir do qual os processos coletivos tiveram uma definição quanto ao ponto tratado no recurso especial que solucionou esse Tema, e o Sindicato, em 09/08/2017, deflagrou a execução coletiva, e, sendo assim, sua apontada inércia, na verdade, foi de 40 dias, o que não é nada grave, ressaltando que essa suposta demora do sindicato, ainda que não fosse imputada ao INSS, para iniciar a execução coletiva, não é relevante para a aplicação do Tema 880 do STJ, conforme vem entendendo essa Corte Superior. Dessa forma, indene de dúvidas que, aplicando-se ao caso o decidido pelo STJ no tema 880, a prescrição somente se iniciou em 30/06/2017, e, como a presente execução foi ajuizada em 29/06/2022, conforme citado no voto da Corte Regional, e transcrito na decisão monocrática ora recorrida, a mesma foi distribuída dentro do lapso prescricional, inexistindo prescrição, não sendo necessário para se chegar a essa conclusão qualquer revolvimento de matéria fática que não o próprio voto que conduziu o acórdão da Corte Regional" (fl. 639). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência da prescrição executória , tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.