STJ AREsp 2452578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR DO COUTO CABRAL contra a decisão da Presidência de fls. 315-316, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. O agravante afirma que impugnou todos os pontos da decisão agravada. Argumenta que (fl. 324): 13. Essa indagação é pertinente, uma vez que o capítulo em que se enfrenta de forma especifica a Súmula 83/STJ possui o seguinte título: "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ (AO ART. 1.022, II DO CPC e ART. 105, III, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)" (destacou-se e grifou-se) 14. Desta formam, todo (!) o capítulo é sim a demonstração de forma específica das referidas afrontas. 15. Como se tal argumentação não fosse suficiente vale trazer neste recurso o que está escrito no item 12 do agravo de despacho denegatório. 12. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7, uma vez que seu objeto se restringe à violação aos art. 1.022, II do CPC; art. 489, §1º, IV do CPC; art. 240 §2º do CPC; art. 202, I, do Código Civil; e art. 206 §5º, I do Código Civil, cuja demonstração deve acarretar no decreto de prescrição da pretensão do agravado .. 14. A exemplo, no item 22 dentro do capítulo mencionado "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ (AO ART. 1.022, II DO CPC e ART. 105, III, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)", o agravante se manifesta de forma clara sobre a insistente omissão do Tribunal a quo em não se pronunciar sobre o dissidio jurisprudencial apresentado pelo agravante. Defende que ocorreu a prescrição intercorrente, não tendo havido sua interrupção na forma do art. 202 do CC. Requer o provimento ao agravo interno para que seja provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 340-345, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.