Decisão · STJ

STJ AREsp 2434741

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida sob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com fundamento em lei federal. 3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos honorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. No presente recurso, reitera-se: (a) pela violação aos artigos 371 e 489, II, § 1º, CPC O que se pretende é o reconhecimento de que o TJSP deveria ter, expressamente, esclarecido quais verbas, dentre todas aquelas mencionadas no REsp (e-STJ fls. 537-537-gratificação de representação, bonificação de resultados e etc.)deveriam ou não ser incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Ocorre que o TJSP se limitou a afirmar que devem ser inseridas "em sua base de cálculo todas as gratificações permanentes e desde que incorporadas". Ao assim decidir, o TJSP acolheu pedido genérico. Isso porque não definiu quais verbas serão ou não incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, pois não especificou quais delas são permanentes e incorporadas. Assim, não se sabe se devem ser incluídos na base de cálculo, por exemplo: a gratificação de representação e a bonificação de resultados. E tais questões devem ser definidas na fase de conhecimento deste processo, não devendo ser postergadas para a fase de execução, sob pena de acolhimento de pedido genérico(e consequente violação aos arts. 371 e 489, II, § 1º, CPC); (b) que não há discussão sobre matéria de natureza constitucional no recurso especial: .. na tutela coletiva, não se permite que uma mesma categoria seja representada múltiplas vezes, deduzindo o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir (remuneração integral como base de cálculo de adicionais por tempo de serviço) por meio de associações ou sindicatos diversos. E é justamente o que ocorre no presente caso, em que esta ação foi ajuizada por sindicato que pretende representar os interesses de todos os servidores públicos paulistas, quando um número considerável desses servidores (e. g., professores efetivos e temporários, policiais militares, técnicos da Secretaria de Fazenda e de Transportes) já é representado em ações idênticas. Portanto, como esta ação e as demais mencionadas no REsp possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da existência de litispendência/coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º), de modo que deverá ser determinada a extinção deste processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os servidores paulistas já representados por entidades coletivas diversas ao sindicato ora agravado, em casos nos quais também se discute a base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Veja-se que, ao contrário do que afirmou a decisão ora agravada, a matéria abordada neste tópico, diz respeito unicamente à interpretação da legislação federal (arts. 337, §§ 1º a 4º e 485, V, do CPC) .. ; (c) que a majoração dos honorários recursais deve ter como base de cálculo o valor da causa: .. como a sentença não fixou o valor dos honorários sucumbenciais para a fase de conhecimento do processo na sentença, o acórdão de segunda instância determinou que, na fase de liquidação, seja incluído no valor a ser fixado mais 10%, a título de honorários sucumbenciais recursais. Contudo, tal solução viola o art. 85, § 2º, 3ºe 4º, III, do CPC . Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida sob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com fundamento em lei federal. 3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos honorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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