STJ AREsp 2431116
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da impropriedade de agravo interposto contra decisão de admissibilidade que aplicou tese firmada em repetitivo e ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória (fls. 1.696/1.699, e-STJ). Em suas razões (fls. 1.703/1.719, e-STJ), a agravante repisa os argumentos anteriormente expostos, sustentando que "(..) deve ser reformado o entendimento de aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer que o recurso preenche todos os requisitos para ser apreciado por este Col. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que da simples análise das razões recursais resta comprovado v. acórdão recorrido diverge da jurisprudência vinculante firmada por esta Col. Corte Superior" (fl. 1.716, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.722/1.730 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.