Decisão · STJ

STJ EAREsp 1608590

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-10-24publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão (fls. 491/497 e-STJ) que conheceu do agravo da operadora para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 513/515 e-STJ), a agravante reitera a alegação de que não pode ser obrigada a custear a Terapia ABA (Applied Behavioral Analysis), porquanto não estava incluída no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde, formulado pela ANS. Aduz também que a atualização do Rol da ANS, que passou a abranger terapias alternativas para o tratamento do transtorno do espetro autista (TEA), não pode ser aplicada de forma retroativa. Acrescenta: "(..) Cumpre informar que em 2022 foi editada pela ANS a NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, onde foram incluídas as coberturas para metodologias alternativas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista em relação aos tratamentos que já possuíam cobertura pelos métodos convencionais, sendo que esta norma teve sua eficácia vinculada a partir da data de 01/07/2022. Nesse sentido, não obstante a alteração administrativa do Rol da ANS em relação aos tratamentos discutidos nesta demanda, é essencial afirmar que a NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO não possui efeitos retroativos, ou seja, a discussão jurídica da legalidade da negativa de fornecimentos dos tratamentos na época dos fatos deve ser analisada estritamente com as normas vigentes na época. Assim, resta incontroverso que, no momento da negativa de liberação dos tratamentos alternativos, estes eram expressamente excluídos do Rol da ANS, devendo o julgamento pautar-se neste parâmetro, sendo que, não se discute mais o fornecimento atual dos tratamentos, agora, incluídos no Rol da ANS e fornecidos pela Operadora de Planos de Saúde" (fls. 513/514). Impugnações foram apresentadas às fls. 671 e 683/694 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 673/678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7. Agravo interno não provido.
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