STJ REsp 2084575
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 452/457) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 442/448). Em suas razões, a parte reitera a deficiência na prestação jurisdicional, isso porque, "no que se refere à necessidade de autorização dos associados do Instituto Agravado para a propositura da Ação Civil Pública, o Tribunal de origem acabou por não fazer menção específica à aplicação do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao Recurso Extraordinário nº 573.232/SC que balizou o alcance da expressão "quando expressamente autorizadas" do referido dispositivo constitucional ao decidir que "Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária", entendimento que também se aplica às associações de defesa dos direitos do consumidor, nos termos do precedente RE nº 885.658/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. .. . Ao deixar de abordar a questão jurídica mencionada, o Tribunal de segunda instância também não examinou a fundamentação recursal diretamente relacionada. Essa fundamentação argumenta que a interpretação dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso IV, do CDC, assim como o artigo 5º da Lei 7.347/85, deve estar em harmonia com o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 454/455). Afirma que a "questão central do recurso não foi devidamente abordada, nem houve referência à aplicação do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal na interpretação dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso IV, do CDC, bem como do artigo 5º da Lei 7.347/85, em conformidade com o dispositivo constitucional. Além disso, não foi mencionada a relevância do artigo 485, inciso VI, do CPC, que é fundamental para a análise da matéria em questão" (e-STJ fl. 455). Complementa que, "apesar de explicitamente instado por meio dos Embargos de Declaração, o Egrégio Tribunal de segunda instância não abordou o argumento defensivo referente à inaplicabilidade, no caso em questão, dos artigos 81, 82 e 92 do CDC. Isso se deve ao fato de que os contratos estabelecidos entre a Cooperativa e seus cooperados são classificados como atos cooperativos típicos, conforme definido nos artigos 3º e 79 da Lei 5.764/71, descaracterizando assim a relação como de consumo e, por conseguinte, afastando a aplicação das disposições da Lei 8.078/90" (e-STJ fl. 455). Sustenta que "os acórdãos recorridos não abordaram a fundamentação recursal que sustenta que não estamos diante de direitos individuais homogêneos, devido à ausência de uma origem comum. Para estabelecer a origem comum nos direitos individuais homogêneos, é essencial que a relação jurídica unindo as partes surja somente após a ocorrência da lesão ao direito, conforme elucidado no julgamento do AREsp nº 2.069.174, Relator Ministro Humberto Martins, de 09/05/2022" (e-STJ fl. 456). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.