Decisão · STJ

STJ HC 875251

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DA SILVA ROMERO contra a decisão da minha lavra, em que foi denegado o writ impetrado em seu favor. Esta a ementa da decisão (fl. 362): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, enfatizando que os elementos utilizados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não são idôneos para fundamentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que conduz, necessariamente, à desclassificação para a figura penal do art. 28 da Lei de Drogas (fl. 377). Ressalta que a diversidade da droga apreendida e a quantidade de dinheiro em espécie que estava em poder do paciente não são fundamentos aptos a evidenciar a traficância, mormente porque desacompanhados de outros elementos probatórios capazes de demonstrar o intuito comercial (fl. 386). Alega a ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e o provimento do regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, reconhecer e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (fl. 396). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 4. Agravo regimental improvido.
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