Decisão · STJ

STJ AREsp 2464530

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO MIRASSOL LTDA. contra a decisão de fls. 1.276-1.277, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 5 do STJ, com os seguintes argumentos (fls. 1.286-1.287): Destaca-se que o referido recurso especial foi interposto com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Isto porque não houve ato ilícito imputável a Agravante no presente caso. 16. Imperioso destacar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso alega suposta violação a súmula nº 5 deste E. STJ, sem que nada tenha sido suscitado acerca de referida matéria seja no Recurso Especial ou no Agravo em Recurso Especial, já que na presente demanda, 17. Ora Excelência a presente demanda possui como origem ação declaratória de inexigibilidade de débito levado à protesto pelo não pagamento integral de um serviço de transporte prestado, sob o fundamento de que a carga foi recusada no destino pela empresa SENDAS. .. 18. Veja que não há nos presentes autos discussão acerca de cláusula contratual, restando referida fundamentação trazido na r. decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial totalmente "extra petita". 19. Inclusive o fundamento do Recurso Especial são os artigos 186 e 927 do Código Civil que tratam exatamente de ilícito extracontratual, ou no presente caso sua não ocorrência, de forma que não há que se falar em impugnação a fundamento que não pertence ao recurso especial. 20. A questão versa inclusive sobre a ocorrência de avarias que foram provocadas pela própria destinatária, não sendo o acionamento de seguro de carga matéria do recurso interposto, conforme fez crer a r. decisão monocrática proferida. Alega ainda que (fl. 1.287): Quanto a súmula nº 7 do STJ, tem-se que requereu-se apenas a sua revaloração de prova já produzida, o que poderia ser extraída da leitura da própria fundamentação do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação: Requer o provimento deste agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.296-1.301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →