Decisão · STJ

STJ AREsp 2445703

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face da decisão acostada às fls. 169-174 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 39-53 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 94.0008514-1). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo a Liquidação/Execução sido ajuizada, somente, em desfavor do Banco do Brasil S/A, não estando, pois, presentes a União ou o Banco Central do Brasil no polo passivo da lide, descabe falar em remessa do feito à Justiça Federal, como pretende o agravante. Incide, pois, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a contrario sensu. Súmula 508 do STF. 2. A solidariedade, no caso, não induz o litisconsorte necessário; permite, sim, ao credor, a cobrança de todo o débito de apenas um dos devedores solidários ou de todos, à sua escolha (art. 275 do Código Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 59-61 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 81-86 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 92-106 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 130, inc. III, 131 e 232 do CPC/158, 283 do CC, aduzindo ser cabível o chamamento ao processo da União e do BACEN, responsáveis solidários, pois a liquidação de sentença admite ampla cognição. Contrarrazões às fls. 115-123 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 127-129 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 133-145 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 150-159 e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, pois a decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 178-192 e-STJ), em síntese, invocando precedente firmado em recurso repetitivo que estaria em sentido contrário. Impugnação às fls. 195-204 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1. Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2. Agravo interno desprovido.
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