Decisão · STJ

STJ AREsp 2438845

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON BRAGA LIMA e ANA PAULA MALGERO LIMA contra a decisão da Presidência de fls. 248-249, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que "tratou de demonstrar de maneira pormenorizada que o Recurso Especial interposto respeitou devidamente os requisitos formais previstos na legislação em vigor, uma vez que (i) foi interposto dentro do prazo legal para tanto; (ii) demonstrou o cabimento do recurso (violação da legislação); (iii) foi delineada a matéria exclusivamente de direito; (iv) não se referiu a matéria fática (vide Súmulas nº 7, do Col. STJ); e (v) foi preparado. Sustenta que a matéria é estritamente de direito e que demonstrou a violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. Defende que a Súmula n. 735 do STF é aplicável a recurso extraordinário e que a decisão é definitiva, proferida em agravo de instrumento, não tratando-se de decisão liminar. Argumenta que "a discussão paira, sobretudo, sobre o fato de que o referido crédito é inteiramente sujeito à Recuperação Judicial da Quality Fix do Brasil Indústria e Comércio tendo em vista a sua concursalidade e sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial, bem como a novação operada pela aprovação e homologação do PRJ (arts. 49, caput; e 59, ambos da Lei nº 11.101/05)" (fl. 261). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento a fim de conhecer do recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 271-273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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