Decisão · STJ

STJ AREsp 2256806

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 612/620) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 605/608). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a decisão agravada afirmou que, por ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356, STF, por analogia, de modo que a alegação de violação dos artigos 9º e 1.023, CPC, não poderia ser analisada. Contudo, não são aplicáveis ao caso concreto tais súmulas, porquanto a matéria se trata de matéria de ordem pública (vício processual insanável pela não intimação da parte para responder a aclaratórios com efeitos infringentes), de modo que não há óbice à análise da matéria neste grau de jurisdição" (e-STJ fl. 616); (ii) "no que tange à aplicação do artigo 22, par. 3º, da Lei 8.906/94, seria preciso incorrer em revolvimento fático-probatório para sua análise, de modo que incidiria o óbice previsto pela Súmula 7, STJ. Contudo, não é preciso revolvimento fático-probatório para análise da questão, o que afasta a incidência da Súmula 7, STJ. Isso porque o quadro fático-probatório foi bem estabelecido pelo Tribunal a quo e é dele que se parte para questionar a aplicação do dispositivo mencionado" (e-STJ fl. 618). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 624). É o relatório. EMENTA C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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