Decisão · STJ

STJ AREsp 2456395

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, da decisão de inadmissibilidade do especial cabe, apenas, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de recurso diverso. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (MIRIAN) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise dos autos, verifica-se que não há recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do Tribunal de Justiça de origem não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário Contra essa decisão, a parte interpôs apenas um recurso nominado "agravo interno com pedido de reconsideração", endereçado ao Tribunal de origem, o qual já foi julgado pela Corte a quo. (fls. 1631/1641) Posteriormente, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Como se percebe, os autos foram enviados equivocadamente a esta Corte. (e-STJ, fl. 1.760) Nas razões do presente agravo interno, MIRIAN combate a decisão agravada alegando que (1) os autos NÃO foram enviados equivocadamente a esta Corte (e-STJ, fl. 1.766), devendo Presidência do TJRJ remeter os autos do processo ao Superior Tribunal de Justiça JULGAR uma vez que ILEGAL inadmitir recurso especial e recurso extraordinário (e-STJ, fl. 1.767). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.773/1.774). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, da decisão de inadmissibilidade do especial cabe, apenas, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de recurso diverso. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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