STJ HC 1078665
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida. 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 347-356) interposto por PEDRO GUILHERME NASCIMENTO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 339-343). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 201-213). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 339-343). No regimental (fls. 656-661), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida. 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.