STJ AREsp 2453018
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (violação ao art. 489, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (violação aos arts. 371, 373, 473, 3º, 479 e 480 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (violação ao art. 489, do CPC). No presente recurso, sustenta-se que o Recurso Especial visou a "análise jurídica, jurisprudencial e legal", principalmente diante das jurisprudências do C. Superior Tribunal de Justiça e legislação federal violada, haja vista a esperada segurança jurídica e coerência da jurisprudência nacional à luz do inciso VI do §1º do artigo 489 e "caput" do artigo 926 do CPC/2015. De mais a mais, tendo em vista o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os artigos 8º, 11 e 926 do CPC/2015, data máxima vênia, o entendimento exarado visivelmente colide com o a jurisprudência pacífica e recente do C. STJ sobre a possibilidade da mitigação dos requisitos formais de admissibilidade perante dissídios notórios ou de notória divergência jurisprudencial .. . Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido.