Decisão · STJ

STJ AREsp 2434034

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ADOÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência quanto à não constatação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. No mérito, não procede o argumento de ser outro o entendimento desta Corte sobre a matéria. Seguem outros precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Maurício Dal Agnol interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 468-473 e 603-609 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que o título executivo prevê expressamente a incidência de IGP-M como índice de correção monetária, não há possibilidade de sua alteração diante da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA A TODOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE. I. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. II. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC. III. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 618-673), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 322, § 1º, 505, 1.022, II, e parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015; e 406 do CCB. Sustentou, em síntese, i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) que a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa Selic, na fase de cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada, sendo devida tal substituição. Contrarrazões às fls. 892-900 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.100-1.103 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.107-1.190), no qual defende o agravante ser outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de direito. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ADOÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência quanto à não constatação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. No mérito, não procede o argumento de ser outro o entendimento desta Corte sobre a matéria. Seguem outros precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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