Decisão · STJ

STJ AREsp 2415498

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata os fundamentos da decisão monocrática. 2. Deixou a agravante de impugnar a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Maria das Dores de Oliveira interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 413-423 e 433-441 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque. Alegação da embargante de que nunca fez negócio com o embargado, que o cheque foi assinado em branco e que estava na sua bolsa que foi furtada. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. CABIMENTO: O cheque em regra não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Considerando-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, deveria a embargante ter produzido prova documental suficiente para se reconhecer a inexigibilidade do crédito, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 531 do STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. INOCORRÊNCIA: Matéria já decidida no v. acórdão. Inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Aresto, tendo sido a matéria já decidida. RECURSO REJEITADO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 443-454), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 223, 435, 1.014 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) descabimento da apresentação de documentos apenas em grau recursal; e ii) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 460-471 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 503-505 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, concluindo pela falta de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ. Manejado o agravo interno de fls. 509-521 (e-STJ), esta relatoria, em juízo de retratação da decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ (e-STJ, fls. 534-537). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 541-554), no qual defende a agravante o conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 557-570 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer do agravo interno que não combata os fundamentos da decisão monocrática. 2. Deixou a agravante de impugnar a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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