STJ AREsp 2117178
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da existência de suposta ofensa apenas reflexa à legislação federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria trazida no recurso especial foi adequadamente prequestionada e que "a solução da lide não passa pelo reexame da legislação local ou infralegal, e sim pela correta interpretação dos artigos 6º, 7º, III e IV e 8º da Lei n. 9782/1999; artigo 1ª da Lei n.º 13.454/17 e artigo 12 da Lei Federal n. 6360/1976 art.5º, III e §1º da Lei Federal nº 12.334/2010, violados, de forma direta, pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.162). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.