Decisão · STJ

STJ HC 1069611

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia. Superveniência de julgamento plenário condenatório. Prejudicialidade. Súmula 648, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia. 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos agravantes. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ não se aplica ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos agravantes, configura superveniência de novo título judicial de cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à sentença de pronúncia.. 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ. 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de pronúncia. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à pronúncia. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular instrução e julgamento plenário do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes mencionados fora de citações no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA e BRENO DE ALMEIDA FIGUEIREDO contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes respondem ação penal, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, termos em que pronunciados. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a nulidade absoluta não é alcançada pela prejudicialidade. Afirma que a Súmula n. 648, STJ, não se aplica à hipótese dos autos. Aduz que as ilegalidades são flagrantes e concretas. Alega que "A nulidade da instrução não se confina temporalmente à fase pré-plenário. O substrato probatório apresentado aos jurados foi formado, em sua parcela decisiva, com base em prova ilícita o depoimento da testemunha sigilosa jamais submetida ao contraditório. Os jurados deliberaram sobre material probatório contaminado. Não é possível, portanto, afirmar que a condenação plenária seja independente do vício" (fl. 296). Assere que a anulação da instrução processual implica, necessariamente, a anulação do julgamento plenário, com realização de nova instrução e, se for o caso, de novo Júri. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta para lesão corporal ou a impronúncia dos agravantes. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 293. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia. Superveniência de julgamento plenário condenatório. Prejudicialidade. Súmula 648, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia. 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos agravantes. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ não se aplica ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos agravantes, configura superveniência de novo título judicial de cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à sentença de pronúncia.. 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ. 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de pronúncia. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à pronúncia. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular instrução e julgamento plenário do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes mencionados fora de citações no documento.
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