STJ AREsp 2423707
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ipumirim, decorrente de alegada doença ocupacional que o servidor vinculado ao Município teria desenvolvido em razão de acidente de trabalho. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que não restou demonstrado que a doença tem cunho ocupacional, decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito alegado, fazendo jus à indenização, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENEZIO LUIZ FACCIN, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, nos seguintes termos (fls. 432/433 e-STJ): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a comprovação do fato constitutivo do direito da parte recorrente, demonstrando-se que a doença incapacitante que acomete o recorrente decorre de cunho ocupacional. Aduz a seguinte argumentação: (..) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ou seja, não houve a conclusão inequívoca atestada pela perícia judicial realizada de que a condição de saúde do Apelante se iniciou ou se agravou com as atividades desenvolvidas na prestação de serviço ao Município. Inclusive, o perito frisou que as lesões apresentadas originaram-se em "alterações degenerativas" que "podem" ser aceleradas pelos labores braçais, mas não necessariamente que o quadro de saúde apresentado foi objetivamente ocasionado pelo exercício laboral do Apelante. Destas informações não foi possível afirmar com convicção que a alegada doença ocupacional é decorrente de conduta praticada pelo Município réu (fl. 370). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No agravo interno, o agravante afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Sustenta que "a pretensão ora almejada pelo agravante de não revolvimento integral das provas do processo, mas tão somente análise dos fatos contidos e citados no acórdão recorrido" (fls. 440/441 e-STJ). Contraminuta não apresentada (fl. 447 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ipumirim, decorrente de alegada doença ocupacional que o servidor vinculado ao Município teria desenvolvido em razão de acidente de trabalho. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que não restou demonstrado que a doença tem cunho ocupacional, decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito alegado, fazendo jus à indenização, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.