STJ AREsp 2480400
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do imóvel, fato responsável por prejudicar o estado anímico dos promitentes compradores, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE - ES XIX LTDA. E OUTROS, em face da decisão de fls. 794-799, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 639-656, e-STJ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IM Ó VEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMISS Ã O DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISTA. RECURSOS ACOLHIDOS. 1. Embora empreendimentos imobiliários como o ora focalizado estejam se valendo da modelagem jurídica da "sociedade de propósito específico" (SPE), é cediço que tais produtos, quando lançados no mercado dei consumo, são vinculados à marca, imagem e credibilidade do conglomerado empresarial responsável, o qual, no caso em apreço, é o Grupo Sá Cavalcante. A imputação de responsabilidade a uma sociedade cuja existência no plano fático-jurídico coincide com o período de duração da incorporação do empreendimento imobiliário constitui uma forma de esvaziar à satisfação da obrigação na hipótese de haver condenação, desiderato que, não encontra agasalho na boa-fé objetiva e tampouco nas normas consumeristas norteadoras da temática, que encontram no p. único do art. 7º do CDC. Assim, não merece êxito a alegação de ilegitimidade passiva da empresa SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, antiga CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA, mormente por pertencer ao mesmo grupo econômico da SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XIX LTDA. 2. A não apresentação do habite-se, bem como da comprovação de sua averbação na matrícula do imóvel, por imprescindíveis ao financiamento bancário, acabam por tornar insustentável a própria venda imobiliária, exonerando o adquirente de qualquer responsabilidade pela demora no pagamento do saldo devedor. Destarte, "ocorrendo atraso na entrega da obra, é devido o congelamento do saldo devedor após a data prevista para a entrega do imóvel, incidindo apenas correção monetária", tal como justamente consignado na sentença. (TJES, classe: Apelação, 035110000532, Relator: ARTHUR JOSÉ NOVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2019, Data da Publicação no Diário: 21/03/2019). 3. Restando observado o cumprimento do dever de informação acerca da transferência ao requerente do ônus de pagar a taxa de corretagem, não há que falar em devolução da verba. Tema nº 938, STJ. 4. A jurisprudência tem manifestado, de forma majoritária, que é plenamente válida a estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega do imóvel, devendo tal ser considerado independentemente da comprovação dos motivos que ensejaram a sua utilização. I 5. Não há como negar que a incidência, em desfavor apenas da parte consumidora, da cláusula penal moratória contraria os princípios gerais de direito, e em especial a princiopiologia adotada pelo CDC, o que, em última análise, franqueia a sua inversão. (Tema nº 971). 6. O c. STJ firmou o entendimento (Tema nº 970) no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em Valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 7. Deve ser afastado o pagamento dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada por presunções. 8. A demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. 9. O valor indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível econômico do prejudicado e, ainda, ao porte econômico do causador do prejuízo. 10. Os ônus sucumbenciais merecem ser revistos, devendo ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo requerente e em (cinquenta por cento) pelas requeridas, mantida a base cálculo estabelecida na sentença E 11. Recurso da SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-E$ XIX LTDA e SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA (primeira e segunda requeridas) parcialmente provido. Recurso da FRANCISCO ROCHA IMÓVEIS LTDA (terceira requerida) provido. Recurso de MARCOS ROGÉRIO SARAIVA BARRETTO (requerente) provido em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 692-696, e-STJ), esses foram acolhidos, tão somente para esclarecer a forma de incidência da multa de 2% estabelecida na sentença e esclarecer o índice de correção monetária aplicável (fls. 713-720, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 722-733, e-STJ), as recorrentes aponta violação aos seguintes artigos: (i) 186, 927 e 944 do CC/02, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, não justifica a fixação de compensação por danos morais; Contrarrazões às fls. 740-750, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 794-799, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. Irresignada, as sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 802-807, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do aludido óbice, bem como o descabimento de compensação por danos morais no caso em tela. Impugnação às fls. 814-822, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do imóvel, fato responsável por prejudicar o estado anímico dos promitentes compradores, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.