Decisão · STJ

STJ HC 1066953

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MENDES ANTUNES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 384): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. Ordem denegada, na parte conhecida. Nas razões, a parte agravante alega que o processo criminal foi instaurado para apurar a tentativa de furto simples de 2 peças de carne, avaliadas em R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) - cerca de 26,16% do salário mínimo à época -, integralmente restituídas à vítima e sem nenhum transtorno social. Argumenta que o valor do bem subtraído está apenas ligeiramente acima do parâmetro de 10%, sendo desproporcional afastar o princípio da insignificância por diferença tão pequena. Sustenta que a referência genérica a processos em curso não afasta a incidência do princípio da insignificância, em respeito à presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância, devendo haver análise do caso concreto. Aduz que a res furtiva tem natureza alimentar - aproximando-se de furto famélico - e que o paciente é tecnicamente primário. Requer a retratação da decisão impugnada ou o provimento do agravo para que seja concedida a ordem postulada. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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