Decisão · STJ

STJ AREsp 1949017

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-07-19publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESIREE PEREIRA DE SOUZA (DESIREE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRI O. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 559) Nas razões do presente inconformismo, DESIREE alegou que (1) houve negativa da prestação jurisdicional; e (2) não foi intimada para a juntada de documentos, além de o Tribunal não justificar a sua decisão após a oposição de embargos de declaração. Aduziu que não incide ao caso a Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 568/572). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 587/598). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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