STJ REsp 1569546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da ação rescisória para desconstituir o acórdão que havia reconhecido o direito à restituição dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor advindo da comercialização da produção rural de pessoa física, após a vigência da Lei 1.0256/2001, com fundamento na interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada súmula de tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PETRUCIO CESAR LOPES contra a decisão de minha relatoria de fls. 758/762. A parte agravante defende o conhecimento do recurso especial, pois na peça recursal haveria indicação, de forma inequívoca, de que a controvérsia residia na interpretação do art. 25 da Lei 8.212/1991, após a vigência da Lei 10.256/2001, o que afasta o óbice da Súmula 284/STF. Aduz que a referência à Súmula 343/STF foi feita apenas para fundamentar o não cabimento da ação rescisória, que, no seu entender, somente seria cabível quando violada norma de índole constitucional, o que não é o caso dos autos, em que o cerne da questão controvertida é infraconstitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da ação rescisória para desconstituir o acórdão que havia reconhecido o direito à restituição dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor advindo da comercialização da produção rural de pessoa física, após a vigência da Lei 1.0256/2001, com fundamento na interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada súmula de tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.