STJ RHC 229238
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob alegação de ausência de representação válida em desfavor da embargante e de decadência do direito de representação. 2. Fato relevante. Registro de boletim de ocorrência por corré noticiando ameaça atribuída a corréu, com evolução das investigações para apuração de estelionato envolvendo depósito de valores e transferência para conta vinculada à embargante; a vítima posteriormente manifestou interesse na apuração dos fatos. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o caput do art. 171 do Código Penal, pendente de apreciação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a suficiência da representação constante dos autos para deflagrar a persecução penal, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, reputando desnecessária a representação individualizada contra cada partícipe e afastando o trancamento por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao momento e à extensão da representação da vítima e seus efeitos sobre a persecução penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada, é necessária representação individualizada contra cada partícipe; e (ii) saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para reexame da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando a validade da representação e a desnecessidade de indicação nominal de todos os suspeitos desde o início das investigações. 8. A representação, em crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima de ver apurada a infração, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, alcançando os demais partícipes identificados no curso da investigação. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional, devendo a elucidação de eventual autoria e pormenorização dos fatos ocorrer ao final da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALI ALVES TOLEDO contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1284-1285): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL PARA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por estelionato, sob o fundamento de ausência de representação válida em desfavor da agravante e de decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada à representação, é necessária representação individualizada contra cada partícipe, sob pena de decadência do direito de representação e de nulidade do recebimento da denúncia ou de seu aditamento. 3. Há, ainda, em discussão, saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa ou de condição para o exercício da ação penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou a existência de representação da vítima constante dos autos, a qual deu substrato ao início da ação penal, considerando suficiente a manifestação de vontade dirigida contra um dos corréus para autorizar a persecução em relação aos demais partícipes, não se exigindo da vítima, pessoa leiga, representação individualizada para cada envolvido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurada a infração, a qual pode ser depreendida de boletim de ocorrência, declarações ou requerimento de instauração de inquérito policial, ainda que não haja indicação nominal de todos os suspeitos. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica, sendo imprescindível o regular desenvolvimento da instrução criminal para a elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando manifestação inequívoca de vontade de ver apurada a infração, ainda que dirigida inicialmente apenas a um dos envolvidos. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se evidenciar a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa de extinção da punibilidade. A embargante alega a ocorrência de erro material, ao argumento de que a representação da vítima não se deu no início da investigação, conforme consignado no acórdão embargado, mas apenas ao final da apuração, após a vítima tomar conhecimento do suposto envolvimento da embargante nos fatos. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar peculiaridade relevante do caso concreto, consistente no fato de que a representação não constituiu o marco inicial da investigação dos fatos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios. Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos declaratórios e, subsidiariamente, por sua rejeição (fls. 1308-1312). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de São Paulo, embora intimado, não apresentou impugnação (fl. 1317). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob alegação de ausência de representação válida em desfavor da embargante e de decadência do direito de representação. 2. Fato relevante. Registro de boletim de ocorrência por corré noticiando ameaça atribuída a corréu, com evolução das investigações para apuração de estelionato envolvendo depósito de valores e transferência para conta vinculada à embargante; a vítima posteriormente manifestou interesse na apuração dos fatos. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o caput do art. 171 do Código Penal, pendente de apreciação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a suficiência da representação constante dos autos para deflagrar a persecução penal, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, reputando desnecessária a representação individualizada contra cada partícipe e afastando o trancamento por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao momento e à extensão da representação da vítima e seus efeitos sobre a persecução penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada, é necessária representação individualizada contra cada partícipe; e (ii) saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para reexame da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando a validade da representação e a desnecessidade de indicação nominal de todos os suspeitos desde o início das investigações. 8. A representação, em crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima de ver apurada a infração, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, alcançando os demais partícipes identificados no curso da investigação. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidencia a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional, devendo a elucidação de eventual autoria e pormenorização dos fatos ocorrer ao final da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.