Decisão · STJ

STJ AREsp 2385968

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL IMOBILIÁRIO. DENÚNCIA. USO PRÓPRIO DO IMÓVEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais tidos por violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que se refere à pleiteada revisão da multa fixada em contrato de locação, verifica-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIZELE SANTANA GIRADE e OUTROS contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 642): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL IMOBILIÁRIO. DENÚNCIA. USO PRÓPRIO DO IMÓVEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que a ofensa ao art. 61 da Lei n. 8.245/1991 foi demonstrada; que o referido dispositivo legal "dá ao locatário o direito ao prazo de seis meses para desocupação quando o motivo da denúncia for para uso próprio do locador, independentemente do contrato de locação seja prorrogado por tempo indeterminado" (e-STJ, fl. 659); que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; que o dissídio pretoriano foi devidamente comprovado; bem como que o acórdão recorrido, ao manter a sentença quanto ao valor da multa contratual, transgrediu o art. 413 do Código Civil. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 670). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL IMOBILIÁRIO. DENÚNCIA. USO PRÓPRIO DO IMÓVEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais tidos por violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que se refere à pleiteada revisão da multa fixada em contrato de locação, verifica-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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