Decisão · STJ

STJ AREsp 2382515

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PREMISSA ESTABELECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão referente à prescrição para redirecionamento do feito executivo frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019 - Tema n. 444. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o comando do dispositivo legal invocado, a saber, o art. 935 do CC, não sustenta a tese que funda o recurso especial, no sentido de que indevida a responsabilização da pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato, tampouco possui comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no que afirmou demonstrada a existência de grupo econômico de fato, em ordem a legitimar a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da subjacente execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Minas Empreendimentos e Participações Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de apreciação do recurso no tocante à tese referente à prescrição para o redirecionamento do feito, visto que nesse particular a Corte de origem analisou a questão à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 444/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido ao precedente paradigmático; (II) impossibilidade de conhecer do especial apelo na hipótese em que o comando do dispositivo legal invocado, a saber, o art. 935 do CC, não sustenta a tese que funda a insurgência especial, no sentido de que indevido o redirecionamento do feito à empresa jurídica integrante de grupo econômico de fato, tampouco possui comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, pelo que incide, à espécie, a Súmula 284/STF; e (III) a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no que afirmou demonstrada a existência de grupo econômico de fato, em ordem a legitimar a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da subjacente execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o pedido de redirecionamento do feito para a empresa Recorrente só foi realizada pela Fazenda Nacional e deferido pelo Juízo em 14.07.2014, ou seja, após mais de 7 (sete) anos da devolução da carta de citação da empresa Distribuidora Santa Helena, devolvida em razão de a empresa não estar localizada em seu domicílio fiscal e mais de 7 (sete) anos da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Portanto, houve, sim, a ocorrência da prescrição no redirecionamento, restando violados os artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional .. . No caso sub examine , o Tribunal de origem se furtou de aplicar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 444, o qual sedimentou entendimento de que o prazo de redirecionamento do feito prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da diligência que resultou negativa, ou seja, da data em que o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, ou seja, em 22.07.200777" (fls. 2.573/2.574); e (ii) "Com efeito, se os mesmos elementos fáticos trazidos no processo administrativo que originou a dívida foram utilizados para fundamentar a ação penal que absolveu os réus, se Pedro Venâncio provou que não concorreu para as infrações descritas no auto de infração; (i) se foi definitivamente afastada a acusação fiscal fundada na suposta interposição de pessoas com a finalidade de retirar a responsabilidade dos verdadeiros proprietários da empresa, se a absolvição não se deu por insuficiência de provas, e sim por ter sido comprovada a inocência de Pedro Venâncio (art. 386, IV, CPP); se a decisão penal vincula a cível dada a (i) impossibilidade de incompatibilidade/conflito/contradição entre as duas decisões; (ii) exata coincidência de fatos e acusações e (iii) competência do juízo penal para julgar denúncias de práticas de crime contra a ordem tributária, então a responsabilidade tributária imputada à Recorrente deve ser anulada, sob pena de desobediência à decisão judicial proferida na ação penal, bem como de violação ao artigo 935 do Código Civil. Assim, patente a violação do artigo 935 do Código Civil, impondo-se a reforma do acórdão recorrido" (fl. 2.577); e (iii) "Ora, em se tratando de pessoas dotadas de personalidades jurídicas distintas, com patrimônios próprios, somente podem ser responsabilizadas por atos de outras, na forma do art. 124 do Código Tributário Nacional, nos casos em que houver prova de direta ligação com o fato gerador, o que não é o caso. Com efeito, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça afasta pretensões dessa natureza, por entender que a mera existência de relação de natureza societária entre empresas não tem o condão de caracterizar o interesse comum dos envolvidos, sem que se comprove que ambas têm relação direta com o fato gerador. Como se vê, a mera existência de relação de natureza societária entre empresas não tem o condão de caracterizar o interesse comum dos envolvidos a ponto de estender a responsabilidade tributária de uma para outra" (fl. 2.578). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 101). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PREMISSA ESTABELECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão referente à prescrição para redirecionamento do feito executivo frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019 - Tema n. 444. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o comando do dispositivo legal invocado, a saber, o art. 935 do CC, não sustenta a tese que funda o recurso especial, no sentido de que indevida a responsabilização da pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato, tampouco possui comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no que afirmou demonstrada a existência de grupo econômico de fato, em ordem a legitimar a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da subjacente execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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