Decisão · STJ

STJ AREsp 2356285

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDA DE. 1. De acordo com a nor ma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradiçã o, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá desafiando acórdão assim ementado (fl. 448): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela parte ora agravada contra o Estado do Amapá, mediante a qual busca o recebimento de valores concernentes às mercadorias entregues ao ente federal que não teria sido adimplido no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva entrega dos produtos objeto da ação monitória. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta obscuridade no acórdão embargado ao argumento de que "Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas", ressaltando que "o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese" (fl. 462). Aduz, ainda, que "a majoração dos honorários em desfavor do Recorrente no importe de 10% (dez por cento), é totalmente infundada" (fl. 465). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos modificativos, seja provido o recurso especial. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 475). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDA DE. 1. De acordo com a nor ma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradiçã o, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →