Decisão · STJ

STJ REsp 2232269

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 282/STF. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão assim ementada (fl. 497): RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 A 148 DO DECRETO 6.514 /2008 E 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante pede para afastar a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008 e 72, § 4º, da Lei 9.605/98, explicando que "o recurso especial demonstrou que a mera alegação de hipossuficiência não autoriza automaticamente a conversão da multa, apontando a violação do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos previstos nos arts. 139 a 146 do Decreto 6.514/2008. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se equivocado quanto à análise da discricionariedade da conversão da multa. Isso porque a concessão do benefício previsto no art. 72, §4 0da Lei riº 9.605/98 e artigo 139 do Decreto n" 6.514/2008, por tratar-se de pena alternativa, é faculdade conferida pela lei ao infrator, sujeita à discricionariedade do IBAMA. Por ai, já se tem um rol de ilegalidades praticadas pelo órgão de segundo grau. O fato de o tribunal não ter passado um a um não conduz inexoravelmente ao desconhecimento do recurso por falta de prequestionamento" (fls. 510). Esclarece que "A substituição é facultativa, eis que o legislador adotou o termo "pode" na redação dos dispositivos citados. Isso quer dizer que o IBAMA diz de modo implícito que a sua discricionariedade não é absoluta, mas é facultativa para ele, IBAMA e não para o Poder Judiciário, de sorte que, se o órgão a permitiu, cometeu as ilegalidades apontadas, conteúdo já bem-posto na decisão regional e apenas pormenorizada de modo numérico no recurso" (fl. 510). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado não apresentou as razões de impugnação (fl. 519). EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 282/STF. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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