Decisão · STJ

STJ EREsp 2055135

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados, RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPREME LOCAÇÕES VEÍCULOS LTDA. (SUPREME) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. AJUSTE CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO. OPÇÃO DO CONCEDENTE EM NÃO RENOVAR O CONTRATO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. EDIFÍCIO ERIGIDO PELO CONCESSIONÁRIO EM IMÓVEL ALUGADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. BEM QUE SERVIU À CONCESSÃO. ESTRATÉGIA COMERCIAL ARROJADA ELEITA PELO CONCESSIONÁRIO E CUJO RISCO DEVE SER SUPORTADO POR ELE. 1. Do recurso especial da concessionária. 1.1. A questão central suscitada nessa irresignação diz respeito a indenização devida pela empresa concedente em favor da concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de domicílio. 1.2. O acórdão recorrido não violou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao interpretar o vocábulo "instalações", constante do art. 23, II, da Lei nº. 6.729/79, porque essa questão lhe foi efetivamente devolvida pelo recurso de apelação. 1.3. No Brasil, a distribuição de veículos automotores de via terrestre é efetivada, essencialmente, através do contrato de concessão comercial, firmado entre os produtores dos veículos (fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores (concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79 (com alterações da Lei nº 8.132/90), conhecida como Lei Ferrari. 1.4. Um dos principais objetivos dessa norma especial, editada num cenário de franca assimetria econômica entre montadoras e empresários/distribuidores, foi o de garantir ao concessionário meios para recuperar o investimento realizado. Dentre esses mecanismos destacam-se, por exemplo, a exclusividade na zona de atuação, distâncias mínimas entre o estabelecimento das concessionárias, proibição de concorrência direta com o fabricante, além de uma minudente disciplina acerca das indenizações cabíveis em caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não renovação do contrato (art. 23). 1.5. Essa proteção legal não pode significar, todavia, o afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco a empresa explorada pelo concessionário que, vale lembrar, adquire os veículos da montadora por sua conta e risco para revendê-los pelo melhor preço que conseguir. 1.6. Impossível, assim, interpretar o art. 23 da Lei nº Lei nº 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente. 1.7. O empresário que escolhe adotar uma estratégia comercial arrojada deve suportar os riscos da sua decisão. 1.8. Além disso, quando a norma de regência exclui da indenização "os imóveis do concessionário", não faz referência ao imóvel de propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão. 1.9. A exposição de motivos da Lei nº 6.729/79 tampouco autoriza que sejam indenizados os imóveis vinculados à concessão como se fossem instalações do concessionário. 1.10. Impossível, assim, afirmar que as acessões devem ser indenizadas apenas porque erigidas em terreno que não pertence ao concessionário. 2. Do recurso especial da concedente. 2.1. O acórdão recorrido, muito embora não tenha afirmado expressamente que os bens indenizados deverão ser restituídos à empresa concedente após o respectivo pagamento, deixou isso implícito, não havendo como reconhecer obscuridade ou omissão com relação ao ponto. 2.2. Por cautela, no entanto, vale condicionar o levantamento dos valores pagos a efetiva entrega dos bens correspondentes. 2.3 . Aquele que ganha ao menos em parte os pedidos formulados na petição inicial não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso especial da SUPREME não provido. Recurso especial da PEUGEOT-CITR EN parcialmente provido (e-STJ, fls. 789/791). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) seria possível afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da PEUGEOT-CITR EN, sem ofensa ao princípio do no reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública; (2) haveria contradição entre a fundamentação do acórdão que, ao interpretar o termo "instalações" previsto na lei, excluiu de sua abrangência apenas o edifício construído para abrigar a empresa e a parte dispositiva do mesmo acórdão, que manteve o acórdão estadual que havia excluído da indenização até mesmo os balcões, prateleiras, painéis luminosos, cadeiras, mesas e outros itens reconhecidos como indenizáveis pela sentença; (3) o TJSP não poderia ter se manifestado sobre o pedido de delimitação do vocábulo "instalações", previsto no art. 23, II, da Lei n.º 6.729/79, sem ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, porque a questão foi suscitada de forma inédita no recurso de apelação. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 847/853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados,
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