Decisão · STJ

STJ AREsp 2111836

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-22publicado em 2024-04-11
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela. 2. No caso dos autos, a Corte local afirmou expressamente a necessidade de demolição da construção, especialmente quando consideradas a ciência dos agravantes em relação à ilegalidade e a inexistência de área urbana consolidada, de maneira que a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOAREZ FEIX E OUTRA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação; e (III) a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.088/1.089). Em suas razões, as partes agravantes sustentam que: (I) "o que se defende é que seja estabelecida premissa jurídica (de ordem exclusivamente legal), sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além do direito à moradia" (fl. 1.096); (II) "a Corte de origem realmente não analisou, mesmo após opostos embargos de declaração, o ponto essencial da causa: a manutenção e regularização da edificação, porque embora não se admita a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, há colisão de princípios que demandam a aplicação da lei aos fins sociais a que ela se dirige" (fl. 1.097); (III) o imóvel atende a todos os requisitos legais necessários à excepcionalidade das regras de demolição; e (IV) "houve o efetivo exame da matéria, consistente em quais seriam os danos provocados, sobretudo em se tratando de área há muito urbanizada cuja retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local se encontram totalmente edificadas, não se justificando a demolição da edificação dos Agravantes" (fl. 1.101). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.110/1.119. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela. 2. No caso dos autos, a Corte local afirmou expressamente a necessidade de demolição da construção, especialmente quando consideradas a ciência dos agravantes em relação à ilegalidade e a inexistência de área urbana consolidada, de maneira que a alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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