Decisão · STJ

STJ REsp 1669891

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-05-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IAC. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ART. 947, § 4º, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O § 4º do art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer a admissão do incidente de assunção de competência (IAC) quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou entre turmas dos tribunais. 2. Com relação à questão da possibilidade de o Tribunal, de ofício, ordenar o cumprimento da obrigação de fazer, "a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte" (REsp 1.309.137/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IAC. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEM CARÁTER MANDAMENTAL, E NÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, E INDEPENDE, ASSIM, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 675). Em suas razões recursais (fls. 685/690), a parte agravante alega que " .. é inaplicável a súmula 7 em relação ao tema e reitera os termos do apelo especial no sentido de que a intepretação corretado Art. 947 é aquela que conclui pela impossibilidade de instauração do IAC quando se tratar de repetição de múltiplos processos" (fl. 689). Sustenta que "o simples fato de a ordem judicial ter um caráter mandamental não autoriza o Tribunal que a prolatou a executá-la de ofício. Primeiro, porque lhe falece competência. Segundo, ainda que por absurdo se admitisse tal competência, ela não prescinde de uma iniciativa da parte" (fl. 690). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 695. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IAC. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ART. 947, § 4º, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O § 4º do art. 947 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer a admissão do incidente de assunção de competência (IAC) quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou entre turmas dos tribunais. 2. Com relação à questão da possibilidade de o Tribunal, de ofício, ordenar o cumprimento da obrigação de fazer, "a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte" (REsp 1.309.137/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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