STJ REsp 2100197
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. "Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu" (REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILA VERDE TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA E OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e restabelecer a sentença. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 492, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA IMPROCEDENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMCLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VENDA EXTRAJUDICIAL. VALOR REMANESCENTE. PRETENSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA COBRANÇA DEVALORES REMANESCENTES. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INC. I/CC). TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DA VENDA DO BEM. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 533-541, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 546-559, e-STJ), a ora agravada apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 202, parágrafo único, do CC. Sustentou a inocorrência de prescrição da pretensão monitória, em razão da interrupção da prescrição operada pela ação de busca e apreensão, contando-se o termo inicial do trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação, e não da venda do bem apreendido. Contrarrazões às fls. 574-588 e 589-603, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 604-605, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 623-627, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição e restabelecer a sentença, considerado o entendimento desta Corte de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito, voltando a correr a prescrição apenas com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Daí o presente agravo interno (fls. 630-636, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a prescrição deveria voltar a correr da venda do bem, e não do trânsito em julgado da ação. Impugnação às fls. 641-650, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. "Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu" (REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2. Agravo interno desprovido.