Decisão · STJ

STJ AREsp 1966633

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Ao sustentar que o julgado embargado padece de erro material, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o decidido, elencando as razões pelas quais entende que a representação processual está regular. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MODELLO-COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim ementado (fl. 374): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual, não se conhecerá do recurso interposto. 2. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta a ocorrência de erro material no acordão embargado, alegando que "está devidamente representada nos autos desde a distribuição da inicial em 1º e 2º grau, tal fato se firma não somente por meras alegações, conforme alega V. Exa. Mas, também, pelas imagens acostadas ao Agravo interposto, bem como documentos comprobatórios que o instruíram" (fl. 386). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação conforme a certidão de fl. 400. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Ao sustentar que o julgado embargado padece de erro material, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o decidido, elencando as razões pelas quais entende que a representação processual está regular. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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