Decisão · STJ

STJ HC 1004014

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade de falta disciplinar grave atribuída ao apenado, consistente em desobediência a ordens de servidores prisionais, com pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de seus efeitos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada atipicidade da conduta disciplinar imputada ao apenado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do PAD, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade da falta disciplinar grave. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO VAZ DE SOUSA NETO, contra acórdão assim ementado (fls.: 139-140): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A impetração originária visava à anulação da decisão que homologou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, consistente em desobediência a servidor (art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal), sob a alegação de atipicidade da conduta. 2. A decisão agravada assentou-se na inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que a análise da pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em definir se a análise da alegada atipicidade da falta grave, fundada na suposta ilegalidade da ordem do agente prisional e na natureza da conduta do apenado (comunicação por gestos manuais), implica, ou não, reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que condutas que atentam contra a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional, como a desobediência a ordens emanadas de servidores, configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias, que, com base nos elementos colhidos no Procedimento Administrativo Disciplinar - no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa -, concluíram pela caracterização da falta grave, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O controle jurisdicional do PAD limita-se à verificação da sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de vícios integrativos no acórdão: omissão, contradição interna e obscuridade. Alega omissão quanto ao enfrentamento das teses centrais de defesa: atipicidade da conduta por ausência de previsão normativa específica no rol taxativo do art. 50 da LEP e no art. 74 da Portaria Estadual nº 1.220/2014. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, com efeito infringente, modificar o resultado, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar a atipicidade da conduta, anular a homologação do PAD nº 019/2022 e seus efeitos (perda de dias remidos e alteração da data-base), restabelecendo o status quo ante. Subsidiariamente, pede apenas a integração do acórdão para viabilizar recursos subsequentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade de falta disciplinar grave atribuída ao apenado, consistente em desobediência a ordens de servidores prisionais, com pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de seus efeitos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada atipicidade da conduta disciplinar imputada ao apenado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do PAD, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade da falta disciplinar grave. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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