Decisão · STJ

STJ AREsp 2432841

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES -FEBRANOR interpõe agravo interno contra decisão de fls. 358-362, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões, a parte agravante alega que é clara a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não foi sanada a omissão referente à tese de não existir obrigação de se verificar a cópia autenticada de comprovante de transferência de propriedade do veículo, nos termos do art. 134 do CTB, pois a ora agravante atua apenas como transmissora das informações prestadas pela parte vendedora. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Agravo interno desprovido.
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