Decisão · STJ

STJ AREsp 2375728

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ PROCESSUAL. "SUPRESSIO". REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 449/463) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 443/445). Em suas razões, a parte alega que: (i) "não se pretende reexaminar provas ou fatos, apenas aplicar os institutos jurídicos da prescrição e da boa-fé, essa prevista no artigo 5º do CPC como contraponto ao dolo que faz anuláveis os negócios jurídicos, conforme previsão expressa do artigo 145 do Código Civil Brasileiro, o que pode ser compreendido pela leitura do Recurso Especial, sem reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 454); (ii) "a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial incorreu na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 489 do CPC, pois a matéria recorrida é eminentemente de direito e, portanto, o julgamento do Recurso Especial não encontra impedimento na súmula 07 do STJ, uma vez que não se discute matéria de prova" (e-STJ fl. 455); (iii) "a decisão denegatória de seguimento também se equivoca ao aplicar a da súmula 284 do STF .. . Neste processo, a matéria discutida é exatamente a perda do direito ao crédito reclamado, ou, no mínimo aos acréscimos do crédito pelo não exercício a longo prazo, no caso concreto, por cinco (5) anos, alcançando a prescrição reconhecida no primeiro grau. A parte recorrida ao esperar cinco (5) anos para buscar seu crédito, violou o princípio da boa-fé processual, permitindo que o Município entendesse pela renúncia tácita do crédito agora buscado, ou seja, pelo reconhecimento de que o crédito estava efetivamente prescrito" (e-STJ fl. 456). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 467/477 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ PROCESSUAL. "SUPRESSIO". REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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