STJ REsp 1890985
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. APLICAÇÃO HOMOGÊNEA. PRECEDENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.183.10/PR, após o reconhecimento da repercussão geral do tema, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015". Na ocasião, conforme anotado pelo em. Min. Alexandre de Moraes, "não se tem a criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente .. a majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualitário entre as nações aderentes". 3. Nessa linha, o acréscimo de alíquota deve ser mesmo "somado" à alíquota prevista para os bens importados, "de forma homogênea", de tal sorte que não há como se manter a conclusão do órgão julgador a quo, pela aplicação da alíquota zero. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido para denegar o mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 741/749): O aresto efetivamente foi omisso em relação ao art. 2º, §2º, da LINDB, o qual dispõe que norma geral posterior não revoga norma especial anterior, salvo expressamente. Desse modo, a previsão de alíquota zero da COFINS-Importação nas operações de importação de aeronaves e suas partes e peças tem previsão em regra específica (art. 8º, §12, VI e VII, da Lei n.10.865/2004), a qual é regulamentada pelo Decreto n. 5.171/2004, ainda vigente. Por outro lado, a instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação com o acréscimo do § 21 ao art. 8º da Lei n.10.865/2004 é norma genérica posterior .. Trata-se da aplicação do critério da especialidade na solução de antinomia aparente entre normas de igual hierarquia. A pretensão da Fazenda Nacional busca a cobrança de tributo por via interpretativa, o que foi vedado no REsp n.1.840.139/SP. Também é inequívoca a omissão em relação aos precedentes dessa Corte Superior. Isso porque o acórdão embargado encontra-se pautado em premissa equivocada. Veja-se que o REsp n.1.660.652/RS, um dos invocados na decisão atacada, não versa sobre a necessária interpretação e aplicação do art. 3º do Acordo GATT(não analisado no julgado em referência) o qual, na realidade, analisa norma distinta: o art. 7º do Decreto n.350/1991. Esse dispositivo promulgou o Tratado Mercosul ou Tratado de Assunção, com redação, interpretação e aplicação diversa. Desde o julgamento do REspn.1.437.172/RS (que, inclusive, é mencionado expressamente na ementa do acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.660.652/RS), tem prevalecido nessa Egrégia Turma a tese da não aplicação da cláusula da "Obrigação do Tratamento Nacional" no que concerne à COFINS-Importação. Naquele processo, todavia, estava em debate o Decreto n.350/1991que internalizou o Tratado do Mercosul e não o Decreto n.1.355/1994 do Acordo GATT. Assim, baseado em diploma legal distinto e com características também distintas é que têm sido julgados os processos subsequentes, afastando a efetiva tutela jurisdicional .. Logo, conclui-se que há um equívoco na utilização do entendimento firmado no REsp n.1.437.172/RS como razão de decidir no REsp n.1.660.652/RS, o que vem sendo replicado em outros casos de importação de aeronave, partes e peças. Tal forma de debate e tratamento do tema nessa Corte é extremamente danosa aos jurisdicionados e contraria a legislação processual. .. Outra omissão verificada no acórdão embargado está na fundamentação relativa à (não) aplicação do entendimento firmado no REsp n.1.840.139/SP pela Primeira Turma. A esse respeito, o voto condutor consagra que ele estaria restrito ao caso dos medicamentos que menciona, mas, data máxima vênia, a argumentação deduzida a respeito não se mostra suficiente. Na realidade, a motivação contida no REsp n.1.840.139/SP deve ser aplicada com maior razão ao presente caso. Ainda mais porque em relação aos produtos químicos e fármacos, a alíquota zero está expressamente prevista apenas em norma regulamentar(Decreto n.6.426/2008, a partir da autorização contida no art. 8ª, § 11, I, da Lei n. 10.865/2004). Por outro lado, no caso do setor aéreo, além de constar expressamente no Decreto n.5.171/2004, a alíquota zero aéreo também decorrente diretamente da previsão do art. 8º, §12, VI e VII, da Lei n.10.865/2004. Trata-se de omissão sobre questão relevante. .. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos instituidor e regulamentador da alíquota zero, a Turma afastou a sua aplicação no caso concreto .. o acórdão embargado afastou a literalidade do art. 8º, § 12, da Lei n. 10.865/2004 e do art. 4º do Decreto n. 5.171/2004 (normas especiais) para aplicar o § 21 do mesmo artigo (norma geral posterior), sem, contudo, submeter a questão à Corte Especial .. Deixar de observar o procedimento previsto no art. 97 da CF configura vício de tal gravidade que a jurisprudência dessa Corte o reconhece para rescindir a coisa julgada. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 756). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.