Decisão · STJ

STJ REsp 1742484

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-05-21publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE REVOGAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 11, 17, 25 E 37 DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tese de que teria havido violação de decreto estadual e por isso haveria afronta aos arts. 2º, § 1º, da LINDB e 11, 17, 25 e 37 da Lei 8.987/1995 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da m atéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ contra a decisão de minha relatoria de fls. 892/896. A agravante sustenta que: Da leitura dos referidos trechos do acórdão, depreende-se que as violações ao art. 2º, §1º, da LINDB e aos arts. 11, 17, 25 e 37 da Lei8.987/1995 foram enfrentadas, embora não tenham sido mencionados expressamente no v. acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem ao aplicar o Decreto Federal nº. 84.398/80, já revogado pela Lei 8.987/95,ao presente caso concreto, acaba por afastar as normas violadas. Desse modo, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o Colegiado a quo entendeu pela aplicação do Decreto Federal nº.84.398/80. O recurso especial, por sua vez, aponta a revogação do referido Decreto pela Lei Federal nº 8.987/95 e que o ente público estadual não pode submeter o regime jurídico de seus bens à decreto federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo (fl. 906). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 914/917). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE DE REVOGAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 11, 17, 25 E 37 DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tese de que teria havido violação de decreto estadual e por isso haveria afronta aos arts. 2º, § 1º, da LINDB e 11, 17, 25 e 37 da Lei 8.987/1995 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da m atéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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