Decisão · STJ

STJ AREsp 2450959

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se sobre os temas suscitados pela parte recorrente, manifestando-se sobre todas as questões que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1. O Tribunal local examinou de forma expressa a alegada nulidade de citação - afirmando tratar-se de matéria preclusa - e sobre o excesso de execução afirmados pela parte - que se entendeu haver sido alegado por meio de impugnação intempestiva. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A motivação do acórdão recorrido - preclusão e intempestividade da impugnação - não foram impugnados pela recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 421/423 (e-STJ) por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos interposto pelos ora agravantes, concluindo pela incidência dos óbices previstos na Súmula n. 283/STF, e rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões (e-STJ, fls. 428/436), os agravantes reiteram argumentos no sentido de que o TJSP teria omitido o exame do alegado excesso de execução e sobre a nulidade do ato citatório na fase de conhecimento. Argumentam pela inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, aduzindo que impugnaram todos os fundamentos do aresto recorrido. Resposta da agravada às fls. 442/449 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se sobre os temas suscitados pela parte recorrente, manifestando-se sobre todas as questões que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1. O Tribunal local examinou de forma expressa a alegada nulidade de citação - afirmando tratar-se de matéria preclusa - e sobre o excesso de execução afirmados pela parte - que se entendeu haver sido alegado por meio de impugnação intempestiva. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A motivação do acórdão recorrido - preclusão e intempestividade da impugnação - não foram impugnados pela recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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