Decisão · STJ

STJ HC 984317

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-25publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo parâmetro quantidade e natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (fls.: 144-145): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 188 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é descabida, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, que evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a figura do traficante eventual. Argumenta que não há bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para negar o redutor, pois tal elemento decorre do contexto da apreensão e demonstra dedicação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastar a aplicação do redutor e manter o regime inicial fixado na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase, e se é cabível a aplicação do redutor e a fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a prática de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu o bis in idem e afastou a valoração da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria, permitindo a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável ao réu primário, quando não há elementos adicionais que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. 7. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de circunstância judicial negativa, justificando maior rigor na execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado se limitou a reconhecer o bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria, sem enfrentar os demais elementos fáticos que, segundo as instâncias ordinárias, apontariam a dedicação do agente a atividades criminosas e, por isso, afastariam o tráfico privilegiado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com o prequestionamento das matérias suscitadas e eventual reforma do julgado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo parâmetro quantidade e natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →