STJ REsp 2090527
CIVILAGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E 31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, "em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão de fls. 372-375, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não há falar em ausência de prequestionamento, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Repisa, as teses expostas no recurso especial, quanto à suposta legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados no contrato objeto da lide. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestou pela manutenção da decisão atacada (fls.396-406, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E 31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, "em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.