Decisão · STJ

STJ AREsp 2012684

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-10-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em face da decisão de fls. 1077-1081, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 664-681, e-STJ): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO DPVAT - INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC -ENTENDIMENTO DOMINANTE - SÚMULA 568 DO STJ - SUCUMBÊNCIADO AUTOR - ALEGAÇÃO INFUNDADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -VERBA HONORÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELASEGURADORA - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA -ART. 85, §8º, DO CPC - POSSIBILIDADE - MONOCRÁTICA MANTIDA -EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - ART.1.021, §4º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. O relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao Recurso se há entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ). Em razão do princípio da causalidade, a Seguradora deve arcar com os ônus de sucumbência, mesmo que a quantia definida para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior à pretendida na inicial, uma vez que é fixada proporcionalmente à invalidez atestada por perícia médica, como manda a Lei n. 11.482/2007."Quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o Magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código" (STJ REsp n. 1.731.617)."O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade." (STJ AgInt no REsp 1778552/DF). A arguição de teses recursais contra posicionamento sumulado revela o caráter protelatório, hipótese em que se aplica a multa por litigância de má-fé(art. 80 do CPC). O não provimento do Agravo em votação unânime (art. 134-A, § 2º, do RITJ/MT) impõe a cominação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 688-705, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 85 do CPC/2015, ao argumento de que os honorários deveriam ser fixados com base no valor da condenação, e não por equidade; (ii) 1021 do CPC/2015, pois é descabida a fixação da multa; Contrarrazões às fls. 830-866, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1077-1081, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na impossibilidade de conhecimento do apelo nobre sem o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1085-1092, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a ocorrência do aludido pagamento. Não houve impugnação (fls. 1099, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno desprovido.
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