STJ AREsp 2265162
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 465, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, 468, I, e 1.015 do Código de Processo Civil. Alega que o agravo de instrumento é incabível contra a decisão que homologa laudo pericial, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assevera que o direito do recorrido de alegar a suspeição ou o impedimento do perito, bem como de pleitear a realização de perícia por profissionais de áreas médicas específicas, está precluso. Aduz que a preclusão é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não impugnou o recurso (fl. 252, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.