Decisão · STJ

STJ EAREsp 2439042

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que HELOISA MARIA FERREIRA ESPESCHIT ARANTES (HELOISA) ofereceu embargos à ação de execução por quantia certa movida por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER). No curso da ação executiva, o d. Juízo de primeira instância rejeitou preliminar de prescrição. Contra essa decisão interlocutória HELOISA interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFOME DE GENEBRA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.1. Tratando-se de título executivo Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme estabelece o artigo 44 da Lei nº 10.931/04.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1850690/SP).3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 329). Inconformada, HELOISA manifestou recurso especial, com fundamento no art. 105, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio e violação dos arts. 189, II, 206 do CC/02; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 44 da Lei n.º 10.931/04, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do vencimento antecipado da dívida, e não do vencimento da última prestação do contrato de mútuo firmado ente as partes. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal mineiro não admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 392/396). Conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n.º 83 do STJ, em decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA, AINDA QUE OCORRA O VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 436). Nas razões do presente agravo interno, HELOISA sustenta que deve ser considerado como marco inicial da prescrição a cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida, sob pena de afronta ao dispositivos legais apontados. Defende que a jurisprudência não se encontra pacificada e, para tanto, aponta o AREsp 353.702/DF, julgado pela Quarta Turma em maio de 2014, em sentido contrário. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 469). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3 . Agravo interno não provido.
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