STJ AREsp 2433340
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. 1. Não que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois, segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, consoante se verifica da leitura do acórdão recorrido, decidiram com base nos fatos e nas provas dos autos, no sentido de que o depósito do valor implicou no pagamento da quantia incontroversa. A modificação dessa conclusão passaria pela seara fático-probatória, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática proferida às fls. 2005/2007 (e-STJ), de lavra deste signatário que negou provimento ao reclamo, tendo sido afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem e, ainda, aplicado o óbice da Súmula 07 do STJ. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Impugnação ao cumprimento de sentença. Devedora que veio a ser submetida a recuperação judicial. Alegação de excesso de execução. Juízo de primeiro grau que acolheu a impugnação e, por entender tratar-se de crédito concursal, determinou a expedição da certidão do crédito não excedente para habilitação do credor no juízo da recuperação. Credor que recorre afirmando que, no caso, como o depósito foi realizado antes da decretação da recuperação judicial, os valores devem ser por ele levantados no próprio juízo de origem. Reforma. Hipótese em que tanto o depósito do valor da dívida reclamada, quanto a decisão definitiva da questão principal veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença (controvérsia a respeito do período locatício) ocorreram anos antes da admissão da recuperação judicial. Incidente que prosseguiu tão somente para apuração das questões acessórias, vez que se tornou incontroverso o período inadimplido. Valores que devem ser levantados diretamente pelo credor. Feições de pagamen to consumado, ainda que a quantia incontroversa não tenha, de fato, sido antes levantada. Honorários advocatícios adequadamente fixados, sendo devidos apenas em razão do excedente reconhecido. Recurso a que se dá parcial provimento. Em suas razões de recurso especial, a empresa recorrente apontou ofensa aos artigos 1.022 do CPC/2015 e, ainda, 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Sustentou, em suma, em preliminar, omissão quanto à autorização de levantamento pelo credor; e, no mérito, depósito realizado nos autos não tinha como finalidade de pagamento, e sim para fins de garantia do juízo. Por força do desprovimento monocrático do seu apelo, reitera, nas razões do agravo interno, os mesmos fundamentos. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. 1. Não que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois, segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, consoante se verifica da leitura do acórdão recorrido, decidiram com base nos fatos e nas provas dos autos, no sentido de que o depósito do valor implicou no pagamento da quantia incontroversa. A modificação dessa conclusão passaria pela seara fático-probatória, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.